A regularidade fiscal é uma condição indispensável para o funcionamento de qualquer negócio. Ela é exigida em processos licitatórios, contratos com o Poder Público, tomadas de crédito bancário, captação de investimentos e na própria manutenção das operações diárias.
A falta de certidões pode paralisar a atividade empresarial, bloquear pagamentos contratuais e submeter o empreendimento a cobranças judiciais. Além disso, quando a discussão tributária envolve alegações de fraude ou omissão, a esfera penal pode ser acionada, trazendo sérios riscos aos sócios e administradores.
CND e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Para manter a operação regular, a empresa nem sempre precisa ter saldo zero em débitos tributários. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diferentes mecanismos de comprovação de regularidade:
Certidão Negativa de Débitos (CND): emitida quando não existem pendências tributárias cadastradas ou exigíveis.
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN): emitida quando há débitos cadastrados, porém com a exigibilidade suspensa (por impugnação administrativa, liminar ou parcelamento) ou já garantidos por penhora em execução fiscal.
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a CPEN possui exatamente os mesmos efeitos jurídicos da CND. Portanto, a chave para a regularidade fiscal não é a ausência absoluta de discussão tributária, mas sim a correta gestão da exigibilidade dos débitos existentes.
A Necessidade de Gestão Ativa da Regularidade Fiscal
Frequentes inconsistências operacionais ou burocráticas no Fisco podem resultar no bloqueio indevido de certidões. Entre os problemas mais comuns estão:
Erros de processamento cadastral ou pagamentos não alocados;
Parcelamentos tributários não reconhecidos pelos sistemas fiscais;
Pendências por divergências formais em obrigações acessórias;
Inscricões indevidas do débito em Dívida Ativa.
Diante dessas situações, a empresa deve agir com agilidade por meio de medidas administrativas ou judiciais. O Mandado de Segurança, por exemplo, é um instrumento célere bastante utilizado para sanar a recusa ilegal de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Crimes Contra a Ordem Tributária: Mero Inadimplemento x Sonegação
Disciplinados pela Lei nº 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária configuram-se quando há condutas voltadas à supressão ou redução indevida de tributos por meio de fraude, omissão dolosa ou prestação de declarações falsas.
Ponto fundamental de distinção:
Não tributar ou atrasar o pagamento de tributo não é o mesmo que sonegar. O mero inadimplemento fiscal (falta de caixa para pagamento) difere substancialmente da conduta fraudulenta (dolo). A responsabilização penal exige comprovação do elemento intencional e a constituição definitiva do crédito.
Processo Administrativo e Seus Reflexos na Esfera Penal
No que tange aos crimes materiais contra a ordem tributária (previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 24.
A norma estabelece que a tipificação penal não ocorre antes do lançamento definitivo do tributo.
Consequências práticas para a defesa:
Enquanto o auto de infração estiver sob discussão na esfera administrativa, a persecução penal por esses crimes fica obstada;
Uma defesa técnica consistente no processo administrativo fiscal pode cancelar ou reduzir a cobrança do tributo, retirando também o fundamento para a abertura de ação penal contra os administradores.
Proteção Integrada: Patrimônio Empresarial e Segurança dos Sócios
A gestão de riscos tributários exige uma visão estratégica e multidisciplinar. Não basta apenas acompanhar a emissão de certidões pontualmente; é necessário mitigar preventivamente qualquer exposição patrimonial e penal.
Ao enfrentar autuações, fiscalizações ou execuções fiscais, a atuação integrada entre as áreas contábil e jurídica permite proteger as operações da empresa e assegurar a tranquilidade jurídica de seus sócios e diretores.