A execução fiscal é o instrumento jurídico utilizado pela Fazenda Pública para realizar a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, abrangendo tributos federais, estaduais ou municipais, além de multas e outras obrigações com o Poder Público. O rito dessa cobrança judicial é disciplinado pela Lei nº 6.830/1980, que estabelece as regras para pagamento, garantia, penhora e apresentação de defesas.
A execução fiscal pode atingir contas e bens
Após o ajuizamento da ação, o contribuinte é citado para efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo. Caso nenhuma das providências seja tomada, o processo avança para medidas de constrição patrimonial, tais como:
Bloqueio de valores em contas bancárias;
Penhora de veículos, imóveis ou faturamento;
Constrição de outros bens da empresa ou do executado.
Em virtude da severidade dessas medidas, a reação precisa ser imediata, visto que muitos contribuintes apenas tomam ciência da gravidade do débito no momento em que sofrem bloqueios financeiros ou tentativas de penhora.
A dívida precisa ser analisada criticamente
É importante destacar que nem toda execução fiscal está juridicamente correta. Embora a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ostente presunção de certeza e liquidez, essa presunção possui caráter relativo e pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo contribuinte ou terceiro interessado, conforme admite o Código Tributário Nacional.
Entre os vícios passíveis de contestação, destacam-se:
Prescrição ou decadência do crédito;
Erros de cálculo ou duplicidade de cobrança;
Ilegitimidade do polo passivo (executado incorreto);
Nulidade formal da inscrição ou pagamento anterior do débito.
Portanto, antes de optar exclusivamente pelo pagamento ou parcelamento, torna-se indispensável auditar o conteúdo exato da cobrança.
Embargos à execução e exceção de pré-executividade
Os meios de defesa disponíveis para o contribuinte possuem características distintas:
Embargos à execução fiscal: Permitem uma discussão aprofundada e ampla sobre o débito, mas, como regra geral, exigem a prévia garantia do juízo.
Exceção de pré-executividade: Pode ser aplicada em hipóteses específicas e sem a necessidade de garantia prévia, desde que a matéria discutida possa ser conhecida de ofício pelo juiz e dispense produção complexas de provas. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse instrumento é admitido na execução fiscal para arguir matérias que não demandem dilação probatória.
Defesa patrimonial do contribuinte
A estratégia defensiva em uma execução fiscal vai muito além do debate sobre a existência ou o valor do débito. O trabalho técnico também abrange o combate a abusos processuais, como:
O excesso de penhora e bloqueios indevidos de valores;
A inclusão irregular de sócios ou a cobrança direcionada à empresa incorreta;
Tentativas de atingir parcelas do patrimônio que são legalmente protegidas e não devem responder pela dívida.
Uma atuação jurídica especializada é capaz de mitigar bloqueios financeiros, questionar a validade dos títulos cobrados e assegurar a proteção do fluxo de caixa e do patrimônio do contribuinte.